Resolução nº 54, de 8/12/23, sobre tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes

O Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ publicou a Resolução n. 54, de 8/12/2023, estabelecendo importantes diretrizes e regras para o tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, visando garantir os direitos fundamentais de acesso à informação, intimidade, proteção dos dados pessoais e acesso às fontes da cultura nacional (art. 1º). Ela é aplicável não apenas a arquivos integrantes do SINAR (Sistema Nacional de Arquivos), mas a todas as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, detentoras de arquivos (art. 1º, § 1º), dentre as quais se incluem os arquivos da Igreja Católica.

Tal resolução estabelece que qualquer pessoa pode solicitar acesso a documento recolhido em arquivo permanente, ainda que contenha dado pessoal (art. 21) e que o acesso aos documentos de guarda permanente será autorizado a terceiros, inclusive no caso de realização de estatísticas e pesquisas acadêmicas, científicas, genealógicas ou históricas (art. 23, inc. II). Ainda há expressa disposição que os dados de pessoas falecidas, existentes em arquivos permanentes, não estão sujeitos aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (art. 6º).

Os custódios de arquivos privados devem promover a publicidade e o acesso permanente à memória registrada nesses acervos, inclusive com dados pessoais, por meio de apoio à pesquisa e à investigação de natureza acadêmica, científica, genealógica e histórica; e garantia de consultas para pesquisas de qualquer natureza, incluindo as relativas à descoberta da própria identidade individual ou coletiva (art. 24, inc. II e III).

Trata-se de uma excelente regulamentação que certamente contribuirá para promover maior acesso dos pesquisadores de história, genealogia e outras ciências aos arquivos públicos e privados.

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